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MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 
MEDIAÇÃO 

A mediação é uma ferramenta de resolução de conflitos para pessoas físicas e jurídicas, tanto no âmbito nacional como internacional. Como resultado da flexibilidade inerente de tal ferramenta, é possível gerir eficazmente um conflito, evitando ações judiciais.

 

A mediação permite que as partes comunicarem e negociarem com a assistência de um mediador devidamente nomeado pela CNJA num ambiente neutro de maior confidencialidade. O mediador é uma pessoa devidamente qualificada para a função, independente, imparcial e indicado a resolver uma controvérsia, desta forma, ajudando a chegar a um acordo, ou facilitando um diálogo construtivo.

O valor intrínseco de um acordo alcançado através da mediação consiste em ele ser uma expressão direta da vontade das partes. Além disso, a mediação efetuada pela CNJA é sigilosa, sendo vedada a divulgação de qualquer informação sem a prévia autorização mútua das partes. Isso constitui uma vantagem fundamental no contexto corporativo, no qual as empresas não ficam expostas a fim de preservar sua imagem e relações de negócios.

AMPARO LEGAL 

No Brasil, as regras que norteiam a utilização do mecanismo foram sistematizadas na Lei da Mediação (Lei 13.140/2015), que estabeleceu o papel do mediador e das características gerais do procedimento. O documento foi fundamental para criar um novo paradigma, voltado à autonomia das pessoas físicas e jurídicas na solução de seus conflitos.

Chegar a um acordo
 Escalas de Justiça
ARBITRAGEM

A arbitragem é um procedimento que visa solucionar conflitos das mais variadas áreas (desde que envolvam patrimônio e que o objeto em conflito seja negociável, ou seja, direitos patrimoniais disponíveis). Define-se por um método privado de solução de conflitos que destaca-se, ano após ano, como meio adequado para a resolução de controvérsias no qual as partes definem um terceiro imparcial e independente da demanda para analisar e julgar o conflito.

A arbitragem pode ser pactuada por meio de inserção, no contrato entre as partes, da chamada cláusula compromissória ou cláusula arbitral. Por meio dela, as partes concordam previamente que, se surgir alguma disputa entre elas, a questão será resolvida por árbitro(s), e não pelo Poder Judiciário.

A Lei estabelece que as partes são livres na escolha das regras de Direito que serão aplicadas, assim como o processo pode se realizar com base nos princípios gerais de Direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Desta forma são organizadas diretamente pelas partes estabelecendo suas próprias regras de arbitragem ou selecionando regras já existentes pela CNJA.

AMPARO LEGAL 

A arbitragem está prevista na legislação brasileira pela Lei 9.307/96 e suas alterações, bem como, sua previsão legal na Lei de Concessões, Lei de Políticas Energéticas, Lei de Transportes, Lei de Parcerias Público-Privadas, ainda, no Código Civil, Código de Processo Civil, e outras.

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